O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços) é um tributo de grande relevância no sistema tributário brasileiro,
pois representa uma das principais fontes de arrecadação dos estados e do
Distrito Federal. Como imposto de competência estadual, sua importância se dá
tanto pela sua abrangência — incidindo sobre operações comerciais, prestações
de serviços de transporte e comunicação, entre outras atividades — quanto pelo
seu papel na repartição de receitas entre os entes federativos, promovendo a
autonomia financeira dos estados. Além disso, o ICMS influencia a política de
incentivos fiscais, impactando diretamente na competitividade e no desenvolvimento
econômico regional. Por ser um imposto complexo, com regulamentação variada em
cada estado, o adequado planejamento tributário e o entendimento profundo de
sua estrutura normativa são fundamentais para as empresas, tanto para o
cumprimento de obrigações quanto para a mitigação de riscos fiscais.
A EC 132/23 trouxe profundas mudanças na
tributação sobre o consumo. Sem dúvidas, a principal delas é a extinção do
ICMS, que será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
De acordo com a EC 132, teremos uma fase de
transição de 2029 a 2033, com a extinção gradativa do ICMS (que “acaba” em
31/12/32) e aumento do IBS, buscando comporá arrecadação dos Estados.
Quando se fala em saldo credor de ICMS, nos
referimos aquele crédito de entrada que “sobra” na escrita fiscal das empresas,
geralmente Exportadores e são importantíssimos para compensar com os eventuais
débitos gerados nas operações de vendas, reduzindo assim, o ICMS a pagar para
os Estados.
Atualmente, segundo a Lei Kandir[1],
esses saldos credores devem ser compensados com os débitos dos demais
estabelecimentos do mesmo titular, localizados no mesmo Estado, e, havendo
saldo remanescente, podendo ser transferido para outros estabelecimentos,
também no mesmo Estado, porém, nesse caso, é necessária a autorização do Fisco
Estadual.
A Lei kandir também traz a possibilidade de lei
estadual autorizar outras formas de transferência e uso desse saldo credor,
porém o mais comum é ver os Estados com regras rígidas, limitando essas
operações, sendo os mais benevolentes autorizando a transferência para
aquisição de insumos ou ativo imobilizado, evitando assim um mercado paralelo
de créditos de ICMS.
A Emenda Constitucional de 132 de 2023, acrescentou o
artigo 134 ao ADCT que dispõe que os saldos credores relativos ao ICMS,
existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma
deste artigo e nos termos de lei complementar.
Por outro lado, o § 1º, desse mesmo artigo 134
estabelece que “o disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos
aproveitamento ou ressarcimento sejam
admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e
que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos.”
Além disso, a reforma tributária prevê que o saldo
dos créditos acumulados poderá ser compensado com o IBS (Imposto sobre Bens e
Serviços), imposto que substituirá o ICMS, e parcelado em 20 anos corrigidos
pelo IPCA.
Daí surge a insegurança jurídica, uma vez que o
parágrafo primeiro prevê que para aproveitamento dos saldos credores dever
existir legislação vigente em 2032 que os admitam. Ocorre que até 2032, a
legislação pode não prever o aproveitamento dos saldos credores. Ou
seja, não há qualquer garantia de aproveitamento para as empresas que têm esse
crédito acumulado.
Recentemente, no último dia 11, o Estado de MT
publicou a LC 798/24 que, dentre outras coisas, alterou o artigo da lei do ICMS
que trata do tema, porém sem novas hipóteses de uso de crédito.
Isso vem deixando as empresas, que têm muitos saldos
credores de ICMS, especialmente os exportadores, com receio de perder os seus
créditos e têm procurado alternativas para utilizá-los com mais rapidez.
Dessa forma, as empresas devem adotar as medidas
para agilizar a monetização do saldo credor de ICMS, para minimizar os riscos
O
que podemos vislumbrar como possibilidades de mitigar essa perda: